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O material analisa criticamente o fenômeno do reconhecimento jurídico desigual das minorias no ordenamento brasileiro, tomando como ponto de partida a situação dos neurodivergentes (como pessoas com TDAH, dislexia e síndrome de Tourette) em contraste com grupos que alcançaram proteção normativa robusta, como mulheres, população negra e pessoas com deficiência.

 

A pesquisa identifica que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um paradigma inclusivo, fundamentado na dignidade da pessoa humana e na igualdade material. No entanto, a concretização desses princípios não é uniforme. Enquanto algumas minorias conquistaram estatutos específicos e amplo reconhecimento por meio de intensa mobilização política, visibilidade midiática e pressão internacional (como a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Igualdade Racial), outras, como os neurodivergentes, permanecem em um "limbo jurídico", dependendo da judicialização para ver seus direitos fundamentais – como tempo adicional em provas e cobertura de terapias – serem assegurados.

 

O estudo demonstra que o Direito Antidiscriminatório brasileiro é seletivo e reativo, moldado por fatores extrajurídicos como a "hierarquia da dor" (que prioriza socialmente certos sofrimentos em detrimento de outros), o estigma cultural e o cálculo de custo-benefício político do legislador. Essa dinâmica cria hierarquias implícitas entre as minorias, onde a proteção legal reflete mais a capacidade de organização e pressão de cada grupo do que a gravidade objetiva de sua vulnerabilidade.

 

Como perspectivas, o trabalho defende a transição para um Direito Antidiscriminatório proativo, que antecipe e previna discriminações, em vez de apenas reagir a elas. Isso requer a elaboração de um Estatuto da Neurodiversidade, a implementação de políticas públicas intersetoriais (articulando saúde, educação e trabalho) e o fortalecimento de mecanismos de monitoramento e participação social. Conclui-se que a efetivação plena da promessa constitucional de igualdade material depende da superação da lógica seletiva e reativa, assegurando que todas as minorias, inclusive as menos visíveis, tenham seu direito à dignidade universalmente reconhecido.